STJ — 741699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8a5a5a82fa1b722faea02683f2d9e97df71faa1cc4ef7995e93c0af6cfa5251
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar dos limites cognitivos do habeas corpus, é excepcionalmente admitida a desclassificação do delito quando possível a revaloração de fatos incontroversos e das provas já produzidas que impliquem nova adequação do fato à norma, à vista dos elementos do tipo penal em análise.
- O quadro fático demonstrado nos autos revela que a vítima foi surpreendida em seu caminhão por indivíduos, os quais não pôde reconhecer por ter tido o seu rosto coberto, já que o paciente, juntamente com corréus, foi abordado por policiais em situação de transferências das cargos do caminhão roubado para outro, de propriedade do paciente, contratado para ser motorista, de maneira a evidenciar situação de receptação, sem indicação da sua contribuição ou prática do delito de roubo.
- Assim postos os fatos, a presente questão constitui requalificação jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, afigura-se cabivel na âmbito nobre do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO.
1. Apesar dos limites cognitivos do habeas corpus, é
excepcionalmente admitida a desclassificação do delito quando
possível a revaloração de fatos incontroversos e das provas já
produzidas que impliquem nova adequação do fato à norma, à vista dos
elementos do tipo penal em análise.
2. O quadro fático demonstrado nos autos revela que a vítima foi
surpreendida em seu caminhão por indivíduos, os quais não pôde
reconhecer por ter tido o seu rosto coberto, já que o paciente,
juntamente com corréus, foi abordado por policiais em situação de
transferências das cargos do caminhão roubado para outro, de
propriedade do paciente, contratado para ser motorista, de maneira a
evidenciar situação de receptação, sem indicação da sua contribuição
ou prática do delito de roubo.
3. Assim postos os fatos, a presente questão constitui
requalificação jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias
ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de
fatos ou provas, afigura-se cabivel na âmbito nobre do habeas
corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.