STJ — 779086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad7764519d89be22b265611db1ccdb47db9e1515ba5a45df02ad94d6858929cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não é teratológica a decisão do Desembargador-Relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg nos EDcl no HC 569.733/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020).
- Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
- Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- O (eventual) trancamento da ação penal não foi apreciado na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
1. "Não é teratológica a decisão do Desembargador-Relator que,
vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de
juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida,
solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do
pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o
julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando,
portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do
STF" (AgRg nos EDcl no HC 569.733/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020).
2. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para
o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
4. O (eventual) trancamento da ação penal não foi apreciado na
decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.