Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS
MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO
STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão
cautelar, uma vez que a agravante foi denunciada por integrar grande
organização criminosa, que tem como objetivo precípuo o tráfico de
drogas, não havendo ilegalidade no decreto constritivo, haja vista a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização.
- Indicada situação excepcionalíssima para o indeferimento da
prisão domiciliar, pois a agravante foi denunciada por envolvimento
em associação estruturalmente organizada, sendo responsável por
avisar aos demais integrantes acerca da localização da polícia,
"garantindo que eles não fossem presos, função esta desenvolvida por
pessoas em seu próprio bairro, havendo risco, portanto, de
fomentação ao crime com o retorno da Paciente à sua residência", não
se verificando manifesto constrangimento ilegal.
- Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS
MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO
STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão
cautelar, uma vez que a agravante foi denunciada por integrar grande
organização criminosa, que tem como objetivo precípuo o tráfico de
drogas, não havendo ilegalidade no decreto constritivo, haja vista a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização.
2. Indicada situação excepcionalíssima para o indeferimento da
prisão domiciliar, pois a agravante foi denunciada por envolvimento
em associação estruturalmente organizada, sendo responsável por
avisar aos demais integrantes acerca da localização da polícia,
"garantindo que eles não fossem presos, função esta desenvolvida por
pessoas em seu próprio bairro, havendo risco, portanto, de
fomentação ao crime com o retorno da Paciente à sua residência", não
se verificando manifesto constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.