STJ — 767175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c2f2c33e190737708165ba81527c8b859a25b65f20b3cd7b4100393406bf9d8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5c2f2c33e190737708165ba81527c8b859a25b65f20b3cd7b4100393406bf9d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação do verbete n° 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não é absoluta, e, conforme vários precedentes desta Corte Superior, admite-se a sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
  2. Conforme a jurisprudência do STJ, as particularidades do caso, sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa (AgRg no HC n. 726.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
  3. Hipótese em que, apesar do apontamento da reiteração criminosa do agravado, este ostenta apenas um processo anterior, e também por receptação, mas que foi praticado em 2017 e beneficiado com o ANPP, sendo que à ele somente foi imputado nestes autos o crime de receptação, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se justificando, assim, a manutenção da gravosa medida cautelar de prisão, sendo suficiente e adequada ao caso concreto a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
  4. Encontra-se prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para a soltura do paciente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o Juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao requerente em 21/9/2022.
  5. Agravo regimental improvido. Pedido de extensão prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do verbete n° 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não é absoluta, e, conforme vários precedentes desta Corte Superior, admite-se a sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, as particularidades do caso, sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa (AgRg no HC n. 726.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). 3. Hipótese em que, apesar do apontamento da reiteração criminosa do agravado, este ostenta apenas um processo anterior, e também por receptação, mas que foi praticado em 2017 e beneficiado com o ANPP, sendo que à ele somente foi imputado nestes autos o crime de receptação, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se justificando, assim, a manutenção da gravosa medida cautelar de prisão, sendo suficiente e adequada ao caso concreto a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere. 4. Encontra-se prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para a soltura do paciente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o Juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao requerente em 21/9/2022. 4. Agravo regimental improvido. Pedido de extensão prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, julgando prejudicado o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.