Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE
RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação do verbete n° 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal não é absoluta, e, conforme vários precedentes desta Corte
Superior, admite-se a sua mitigação quando evidenciada a presença de
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
- Conforme a jurisprudência do STJ, as particularidades do caso,
sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação,
demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em observância à regra de progressividade das
restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de
Processo Penal, o qual determina que, apenas em último caso, será
decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua
substituição por outra cautelar menos gravosa (AgRg no HC n.
726.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
- Hipótese em que, apesar do apontamento da reiteração criminosa do
agravado, este ostenta apenas um processo anterior, e também por
receptação, mas que foi praticado em 2017 e beneficiado com o ANPP,
sendo que à ele somente foi imputado nestes autos o crime de
receptação, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se
justificando, assim, a manutenção da gravosa medida cautelar de
prisão, sendo suficiente e adequada ao caso concreto a substituição
da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
- Encontra-se prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da
decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para a soltura do
paciente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de
origem, verificou-se que o Juiz de primeiro grau concedeu liberdade
provisória ao requerente em 21/9/2022.
- Agravo regimental improvido. Pedido de extensão prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE
RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. A orientação do verbete n° 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal não é absoluta, e, conforme vários precedentes desta Corte
Superior, admite-se a sua mitigação quando evidenciada a presença de
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, as particularidades do caso,
sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação,
demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em observância à regra de progressividade das
restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de
Processo Penal, o qual determina que, apenas em último caso, será
decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua
substituição por outra cautelar menos gravosa (AgRg no HC n.
726.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
3. Hipótese em que, apesar do apontamento da reiteração criminosa do
agravado, este ostenta apenas um processo anterior, e também por
receptação, mas que foi praticado em 2017 e beneficiado com o ANPP,
sendo que à ele somente foi imputado nestes autos o crime de
receptação, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se
justificando, assim, a manutenção da gravosa medida cautelar de
prisão, sendo suficiente e adequada ao caso concreto a substituição
da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
4. Encontra-se prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da
decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para a soltura do
paciente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de
origem, verificou-se que o Juiz de primeiro grau concedeu liberdade
provisória ao requerente em 21/9/2022.
4. Agravo regimental improvido. Pedido de extensão prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, julgando prejudicado o pedido de
extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.