Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR FORÇADO.
FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. REVALORAÇÃO
DE FATO INCONTROVERSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A referência a elementos subjetivos, como o nervosismo dos
agravados e sua fuga ao avistar patrulhamento policial, não
legitimam o ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial.
- A revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias
ordinárias não demanda o reexame detalhado de fatos ou provas, sendo
plenamente admitida na via do writ. O objetivo de combate ao crime
não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR FORÇADO.
FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. REVALORAÇÃO
DE FATO INCONTROVERSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A referência a elementos subjetivos, como o nervosismo dos
agravados e sua fuga ao avistar patrulhamento policial, não
legitimam o ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial.
2. A revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias
ordinárias não demanda o reexame detalhado de fatos ou provas, sendo
plenamente admitida na via do writ. O objetivo de combate ao crime
não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.