Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes.
- Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, tendo a instância
ordinária reconhecido haver elementos de autoria e materialidade, a
inversão do julgado, de maneira a acolher o pleito absolutório do
Agravante, demandaria, na hipótese, "reexame aprofundado de todo o
acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os
estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito
célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no
HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).
- Outrossim, o indeferimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas está em
consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, tendo em vista que, mantida a condenação pelo crime de
associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação
do Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes.
2. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, tendo a instância
ordinária reconhecido haver elementos de autoria e materialidade, a
inversão do julgado, de maneira a acolher o pleito absolutório do
Agravante, demandaria, na hipótese, "reexame aprofundado de todo o
acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os
estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito
célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no
HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).
3. Outrossim, o indeferimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas está em
consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, tendo em vista que, mantida a condenação pelo crime de
associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação
do Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.