STJ — 778456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8351dbf6243537d8567144909684024adf4125a060a5d8379deed769c707a5f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em exame, o Agravante foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 129, § 9.º, do Código Penal, sendo concedida a suspensão condicional da pena. Após duas tentativas infrutíferas de intimação do Sentenciado para a audiência admonitória, inclusive via edital, o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO tornou sem efeito o sursis e restaurou cautelarmente o regime inicial aberto, determinando a expedição de mandado de prisão.
- Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal ou teratologia na determinação de expedição de mandado de prisão, procedimento que está em conformidade com o art. 705 do Código de Processo Penal, bem como com o entendimento desta Corte.
- As questões referentes à observância do regime prisional imposto na sentença (aberto), com o encaminhamento do Paciente a estabelecimento penal compatível com regime prisional estabelecido (casa de albergado), ou à eventual concessão de sursis, deverão ser oportunamente examinadas pela Vara das Execuções Penais, por ocasião do comparecimento do Agravante em Juízo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em exame, o Agravante foi condenado à pena de 3 (três)
meses de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 129, §
9.º, do Código Penal, sendo concedida a suspensão condicional da
pena. Após duas tentativas infrutíferas de intimação do Sentenciado
para a audiência admonitória, inclusive via edital, o Juízo da Vara
de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO
tornou sem efeito o sursis e restaurou cautelarmente o regime
inicial aberto, determinando a expedição de mandado de prisão.
2. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal ou teratologia
na determinação de expedição de mandado de prisão, procedimento que
está em conformidade com o art. 705 do Código de Processo Penal, bem
como com o entendimento desta Corte.
3. As questões referentes à observância do regime prisional imposto
na sentença (aberto), com o encaminhamento do Paciente a
estabelecimento penal compatível com regime prisional estabelecido
(casa de albergado), ou à eventual concessão de sursis, deverão ser
oportunamente examinadas pela Vara das Execuções Penais, por ocasião
do comparecimento do Agravante em Juízo.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.