STJ — 778456

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8351dbf6243537d8567144909684024adf4125a060a5d8379deed769c707a5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em exame, o Agravante foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 129, § 9.º, do Código Penal, sendo concedida a suspensão condicional da pena. Após duas tentativas infrutíferas de intimação do Sentenciado para a audiência admonitória, inclusive via edital, o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO tornou sem efeito o sursis e restaurou cautelarmente o regime inicial aberto, determinando a expedição de mandado de prisão.
  2. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal ou teratologia na determinação de expedição de mandado de prisão, procedimento que está em conformidade com o art. 705 do Código de Processo Penal, bem como com o entendimento desta Corte.
  3. As questões referentes à observância do regime prisional imposto na sentença (aberto), com o encaminhamento do Paciente a estabelecimento penal compatível com regime prisional estabelecido (casa de albergado), ou à eventual concessão de sursis, deverão ser oportunamente examinadas pela Vara das Execuções Penais, por ocasião do comparecimento do Agravante em Juízo.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em exame, o Agravante foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 129, § 9.º, do Código Penal, sendo concedida a suspensão condicional da pena. Após duas tentativas infrutíferas de intimação do Sentenciado para a audiência admonitória, inclusive via edital, o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO tornou sem efeito o sursis e restaurou cautelarmente o regime inicial aberto, determinando a expedição de mandado de prisão. 2. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal ou teratologia na determinação de expedição de mandado de prisão, procedimento que está em conformidade com o art. 705 do Código de Processo Penal, bem como com o entendimento desta Corte. 3. As questões referentes à observância do regime prisional imposto na sentença (aberto), com o encaminhamento do Paciente a estabelecimento penal compatível com regime prisional estabelecido (casa de albergado), ou à eventual concessão de sursis, deverão ser oportunamente examinadas pela Vara das Execuções Penais, por ocasião do comparecimento do Agravante em Juízo. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.