Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO
ALEGADA NESTES EMBARGOS, POIS OS ACLARATÓRIOS DE FLS. 1418-1422
FORAM EFETIVAMENTE JULGADOS EM 02/08/2022. PRESCRIÇÕES DAS
PRETENSÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Comprovado o efetivo julgamento dos embargos de declaração de
fls. 1418-1422, os presentes aclaratórios perderam o objeto.
- Aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei n.
11.596/2007 se aplica o entendimento de que o acórdão confirmatório
da condenação interrompe o prazo prescricional.
- No caso, o crime do art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal
foi cometido no dia 12/06/2014, ou seja, depois da entrada em vigor
da Lei n. 11.596/2007, não havendo assim se falar na
irretroatividade do novo entendimento jurisprudencial relativo à
interrupção do lapso prescricional pelo acórdão confirmatório da
condenação.
- Recebida a denúncia em 17/04/2015, e publicada em 24/02/2017 a
sentença que condenou o Embargante à pena de 2 (dois) anos de
reclusão; e confirmada no julgamento da apelação em 30/08/2018, não
se verificou o lapso de dois anos, considerada a menoridade
relativa, entre os citados marcos, não havendo, assim, falar em
prescrição das pretensões punitiva e executória estatais.
- Embargos de declaração prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO
ALEGADA NESTES EMBARGOS, POIS OS ACLARATÓRIOS DE FLS. 1418-1422
FORAM EFETIVAMENTE JULGADOS EM 02/08/2022. PRESCRIÇÕES DAS
PRETENSÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Comprovado o efetivo julgamento dos embargos de declaração de
fls. 1418-1422, os presentes aclaratórios perderam o objeto.
2. Aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei n.
11.596/2007 se aplica o entendimento de que o acórdão confirmatório
da condenação interrompe o prazo prescricional.
3. No caso, o crime do art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal
foi cometido no dia 12/06/2014, ou seja, depois da entrada em vigor
da Lei n. 11.596/2007, não havendo assim se falar na
irretroatividade do novo entendimento jurisprudencial relativo à
interrupção do lapso prescricional pelo acórdão confirmatório da
condenação.
4. Recebida a denúncia em 17/04/2015, e publicada em 24/02/2017 a
sentença que condenou o Embargante à pena de 2 (dois) anos de
reclusão; e confirmada no julgamento da apelação em 30/08/2018, não
se verificou o lapso de dois anos, considerada a menoridade
relativa, entre os citados marcos, não havendo, assim, falar em
prescrição das pretensões punitiva e executória estatais.
5. Embargos de declaração prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.