STJ — 2087078

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b4008df8c4766ca13aa65e60d93c962581d9ee8ff3bae917b27d64b1832a5a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834077
Número de registro na fonte
202200716020
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6b4008df8c4766ca13aa65e60d93c962581d9ee8ff3bae917b27d64b1832a5a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO ALEGADA NESTES EMBARGOS, POIS OS ACLARATÓRIOS DE FLS. 1418-1422 FORAM EFETIVAMENTE JULGADOS EM 02/08/2022. PRESCRIÇÕES DAS PRETENSÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Comprovado o efetivo julgamento dos embargos de declaração de fls. 1418-1422, os presentes aclaratórios perderam o objeto.
  2. Aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007 se aplica o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação interrompe o prazo prescricional.
  3. No caso, o crime do art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal foi cometido no dia 12/06/2014, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007, não havendo assim se falar na irretroatividade do novo entendimento jurisprudencial relativo à interrupção do lapso prescricional pelo acórdão confirmatório da condenação.
  4. Recebida a denúncia em 17/04/2015, e publicada em 24/02/2017 a sentença que condenou o Embargante à pena de 2 (dois) anos de reclusão; e confirmada no julgamento da apelação em 30/08/2018, não se verificou o lapso de dois anos, considerada a menoridade relativa, entre os citados marcos, não havendo, assim, falar em prescrição das pretensões punitiva e executória estatais.
  5. Embargos de declaração prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO ALEGADA NESTES EMBARGOS, POIS OS ACLARATÓRIOS DE FLS. 1418-1422 FORAM EFETIVAMENTE JULGADOS EM 02/08/2022. PRESCRIÇÕES DAS PRETENSÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Comprovado o efetivo julgamento dos embargos de declaração de fls. 1418-1422, os presentes aclaratórios perderam o objeto. 2. Aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007 se aplica o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação interrompe o prazo prescricional. 3. No caso, o crime do art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal foi cometido no dia 12/06/2014, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007, não havendo assim se falar na irretroatividade do novo entendimento jurisprudencial relativo à interrupção do lapso prescricional pelo acórdão confirmatório da condenação. 4. Recebida a denúncia em 17/04/2015, e publicada em 24/02/2017 a sentença que condenou o Embargante à pena de 2 (dois) anos de reclusão; e confirmada no julgamento da apelação em 30/08/2018, não se verificou o lapso de dois anos, considerada a menoridade relativa, entre os citados marcos, não havendo, assim, falar em prescrição das pretensões punitiva e executória estatais. 5. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.