Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO CELULAR. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência ao fato de o acusado ser membro de
organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas,
"atuando como destruidor de drogas na região litorânea do Estado do
Paraná, adquirindo insumos para preparo de entorpecentes, além de
armas de fogo, munições, veículos e motocicletas de alto valor,
alguns registrados em nome de terceiros, para a manutenção das
atividades ilícitas ligadas à traficância". Ademais, o acusado
possui várias passagens criminais. Assim, a prisão se faz necessária
para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das
atividades criminosas desenvolvidas.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela
autoridade policial e, consequentemente, em ilegalidade na
decretação da prisão preventiva do ora paciente diante do acesso
franqueado pelo proprietário do aparelho telefônico e,
especialmente, da autorização judicial para extração de dados pela
perícia técnica da Polícia Civil.
- Denegada a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO CELULAR. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência ao fato de o acusado ser membro de
organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas,
"atuando como destruidor de drogas na região litorânea do Estado do
Paraná, adquirindo insumos para preparo de entorpecentes, além de
armas de fogo, munições, veículos e motocicletas de alto valor,
alguns registrados em nome de terceiros, para a manutenção das
atividades ilícitas ligadas à traficância". Ademais, o acusado
possui várias passagens criminais. Assim, a prisão se faz necessária
para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das
atividades criminosas desenvolvidas.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
6. Não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela
autoridade policial e, consequentemente, em ilegalidade na
decretação da prisão preventiva do ora paciente diante do acesso
franqueado pelo proprietário do aparelho telefônico e,
especialmente, da autorização judicial para extração de dados pela
perícia técnica da Polícia Civil.
7. Denegada a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DADOS DE APARELHO CELULAR - ACESSO AUTORIZADO)
STJ - <<HC 542637>>-RJ,
<<AgRg no HC 690655>>-SC,
<<AgRg no AgRg no HC 614043>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.