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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE
TRÊS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DIVERSOS. CONCEDIDO PARCELAMENTO EM DOIS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 83, § 2º, DA LEI N.
9.430/1996. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NO TERCEIRO DÉBITO
TRIBUTÁRIO, CONCEDEU-SE GARANTIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre
a materialidade do delito.
- O § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 prevê que "é suspensa a
pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no
caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido
formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
- Dessa forma, com relação aos débitos n. 90415000772-89 e
90415000770-17, os quais foram parcelados nos moldes previstos na
Lei n. 12.966/2014, e considerando-se que a denúncia nem sequer foi
oferecida, deve ser aplicado o referido dispositivo, sendo,
portanto, suspensa a pretensão punitiva estatal.
- Contudo, com relação ao débito n. 90415000771-06, consta que "a
exigibilidade teria sido restabelecida no mês de setembro de 2017,
porém no mesmo mês foi retomado o parcelamento, tendo havido,
posteriormente, a substituição do seguro-garantia pela penhora de
bens, conforme decisão proferida no ano de 2018 no bojo da Execução
Fiscal nº 5044174-84.2015.4.04.7000/PR (ev. 1, doc. 6, idem)".
- Dessa forma, não se verifica a hipótese excepcional apta a
ensejar o trancamento do inquérito policial, por ausência de justa
causa. Com efeito, a "garantia do crédito tributário na execução
fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer
embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional,
natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e,
portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois
não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de
suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe
27/6/2016).
- Ordem parcialmente concedida para determinar a suspensão parcial
do inquérito policial com relação aos crimes tributários referentes
aos débitos n. 90415000772-89 e 90415000770-17, em razão da
suspensão da pretensão punitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE
TRÊS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DIVERSOS. CONCEDIDO PARCELAMENTO EM DOIS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 83, § 2º, DA LEI N.
9.430/1996. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NO TERCEIRO DÉBITO
TRIBUTÁRIO, CONCEDEU-SE GARANTIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre
a materialidade do delito.
2. O § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 prevê que "é suspensa a
pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no
caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido
formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
3. Dessa forma, com relação aos débitos n. 90415000772-89 e
90415000770-17, os quais foram parcelados nos moldes previstos na
Lei n. 12.966/2014, e considerando-se que a denúncia nem sequer foi
oferecida, deve ser aplicado o referido dispositivo, sendo,
portanto, suspensa a pretensão punitiva estatal.
4. Contudo, com relação ao débito n. 90415000771-06, consta que "a
exigibilidade teria sido restabelecida no mês de setembro de 2017,
porém no mesmo mês foi retomado o parcelamento, tendo havido,
posteriormente, a substituição do seguro-garantia pela penhora de
bens, conforme decisão proferida no ano de 2018 no bojo da Execução
Fiscal nº 5044174-84.2015.4.04.7000/PR (ev. 1, doc. 6, idem)".
5. Dessa forma, não se verifica a hipótese excepcional apta a
ensejar o trancamento do inquérito policial, por ausência de justa
causa. Com efeito, a "garantia do crédito tributário na execução
fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer
embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional,
natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e,
portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois
não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de
suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe
27/6/2016).
6. Ordem parcialmente concedida para determinar a suspensão parcial
do inquérito policial com relação aos crimes tributários referentes
aos débitos n. 90415000772-89 e 90415000770-17, em razão da
suspensão da pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.