STJ — 620779

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a346e780cd1bf822077c24a7eec33df47ca62134258f2e39e32bdd0b715e5d43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834133
Número de registro na fonte
202002757740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE TRÊS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DIVERSOS. CONCEDIDO PARCELAMENTO EM DOIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NO TERCEIRO DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONCEDEU-SE GARANTIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
  2. O § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 prevê que "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
  3. Dessa forma, com relação aos débitos n. 90415000772-89 e 90415000770-17, os quais foram parcelados nos moldes previstos na Lei n. 12.966/2014, e considerando-se que a denúncia nem sequer foi oferecida, deve ser aplicado o referido dispositivo, sendo, portanto, suspensa a pretensão punitiva estatal.
  4. Contudo, com relação ao débito n. 90415000771-06, consta que "a exigibilidade teria sido restabelecida no mês de setembro de 2017, porém no mesmo mês foi retomado o parcelamento, tendo havido, posteriormente, a substituição do seguro-garantia pela penhora de bens, conforme decisão proferida no ano de 2018 no bojo da Execução Fiscal nº 5044174-84.2015.4.04.7000/PR (ev. 1, doc. 6, idem)".
  5. Dessa forma, não se verifica a hipótese excepcional apta a ensejar o trancamento do inquérito policial, por ausência de justa causa. Com efeito, a "garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016).
  6. Ordem parcialmente concedida para determinar a suspensão parcial do inquérito policial com relação aos crimes tributários referentes aos débitos n. 90415000772-89 e 90415000770-17, em razão da suspensão da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE TRÊS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DIVERSOS. CONCEDIDO PARCELAMENTO EM DOIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NO TERCEIRO DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONCEDEU-SE GARANTIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. O § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 prevê que "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". 3. Dessa forma, com relação aos débitos n. 90415000772-89 e 90415000770-17, os quais foram parcelados nos moldes previstos na Lei n. 12.966/2014, e considerando-se que a denúncia nem sequer foi oferecida, deve ser aplicado o referido dispositivo, sendo, portanto, suspensa a pretensão punitiva estatal. 4. Contudo, com relação ao débito n. 90415000771-06, consta que "a exigibilidade teria sido restabelecida no mês de setembro de 2017, porém no mesmo mês foi retomado o parcelamento, tendo havido, posteriormente, a substituição do seguro-garantia pela penhora de bens, conforme decisão proferida no ano de 2018 no bojo da Execução Fiscal nº 5044174-84.2015.4.04.7000/PR (ev. 1, doc. 6, idem)". 5. Dessa forma, não se verifica a hipótese excepcional apta a ensejar o trancamento do inquérito policial, por ausência de justa causa. Com efeito, a "garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016). 6. Ordem parcialmente concedida para determinar a suspensão parcial do inquérito policial com relação aos crimes tributários referentes aos débitos n. 90415000772-89 e 90415000770-17, em razão da suspensão da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.