Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as
situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.
- O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha
comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de
maneira que a pretensão do agravante esbarra na máxima venire contra
factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).
- A invocação tardia pelo agravante de nulidade da oitiva de
testemunha, a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável,
demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as
situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.
2. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha
comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de
maneira que a pretensão do agravante esbarra na máxima venire contra
factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).
3. A invocação tardia pelo agravante de nulidade da oitiva de
testemunha, a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável,
demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.