STJ — 170768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 003e0afe7d527818b68820380a6262072b8412116d103f6f68277efb7dccbcf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834187
Número de registro na fonte
202202893980
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 170768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 003e0afe7d527818b68820380a6262072b8412116d103f6f68277efb7dccbcf0. SHA-256 do comentário: 5601e11f6788cee8c793f09eaca6070906d2843d7a11572cba878ee2afc52821.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 003e0afe7d527818b68820380a6262072b8412116d103f6f68277efb7dccbcf0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 003e0afe7d527818b68820380a6262072b8412116d103f6f68277efb7dccbcf0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 4 PETECAS DE MACONHA, 2 PETECAS DE MACONHA, 2 ROLOS DE PAPEL FILME E O VALOR DE R$280,00. ALEGAÇÃO DE EXPRESSO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS. VERIFICADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR POLICIAIS QUE ENTRARAM NA RESIDÊNCIA POR MERA SUSPEITA, EM RAZÃO DE CONDUTA DO RECORRENTE POR TER CORRIDO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA A BUSCA DENTRO DA RESIDÊNCIA. NÃO EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACERTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os policiais não poderiam proceder a uma busca no interior da residência sem que estivessem de posse de um mandado judicial. Ainda que o agravante afirme que houve o consentimento do morador, este consentimento precisa ser voluntário e livre, e não de modo que o morador se sinta constrangido ou coagido pela presença do policial à sua porta para que, logo em seguida, seja procedida uma busca por drogas sem o devido mandado judicial.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 4 PETECAS DE MACONHA, 2 PETECAS DE MACONHA, 2 ROLOS DE PAPEL FILME E O VALOR DE R$280,00. ALEGAÇÃO DE EXPRESSO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS. VERIFICADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR POLICIAIS QUE ENTRARAM NA RESIDÊNCIA POR MERA SUSPEITA, EM RAZÃO DE CONDUTA DO RECORRENTE POR TER CORRIDO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA A BUSCA DENTRO DA RESIDÊNCIA. NÃO EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACERTADO. 1. Os policiais não poderiam proceder a uma busca no interior da residência sem que estivessem de posse de um mandado judicial. Ainda que o agravante afirme que houve o consentimento do morador, este consentimento precisa ser voluntário e livre, e não de modo que o morador se sinta constrangido ou coagido pela presença do policial à sua porta para que, logo em seguida, seja procedida uma busca por drogas sem o devido mandado judicial. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.