STJ — 761807

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1abc74fbd22440d8d169d9a28c16887666346aa5639b49edfb829dbbcd180d86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS DE RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REINCIDÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância de origem mencionou que a prisão cautelar se firmou em decorrência da gravidade concreta do delito, ou seja, organização criminosa como dezenas de participantes, os quais praticam supostamente crimes de subtração de veículos, adulterações de sinais identificadores de veículos, receptação simples e qualificada e lavagem de dinheiro; o que atrai o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.
  2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
  3. Agravo regimental improvido, prejudicada petição de fls. 175/186.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS DE RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REINCIDÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A instância de origem mencionou que a prisão cautelar se firmou em decorrência da gravidade concreta do delito, ou seja, organização criminosa como dezenas de participantes, os quais praticam supostamente crimes de subtração de veículos, adulterações de sinais identificadores de veículos, receptação simples e qualificada e lavagem de dinheiro; o que atrai o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido, prejudicada petição de fls. 175/186.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicada petição de fls. 175/186, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.