Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, uma vez que, nos termos do acórdão hostilizado, os
indícios de autoria foram calcados em provas produzidas em juízo
(fls. 41/43). Isso porque a pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime (AgRg no AREsp n.
2.154.116/RN, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, uma vez que, nos termos do acórdão hostilizado, os
indícios de autoria foram calcados em provas produzidas em juízo
(fls. 41/43). Isso porque a pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime (AgRg no AREsp n.
2.154.116/RN, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2154116>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.