Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA
DECISÃO COMBATIDA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322
DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal,
incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
- No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que
o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de
inadmissão do apelo nobre.
- Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao
agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou
ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não
possuem pertinência com o caso posto em discussão.
- Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o
conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela
ocorrência de preclusão consumativa.
- Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos
regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA
DECISÃO COMBATIDA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322
DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS.
1. A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal,
incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que
o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de
inadmissão do apelo nobre.
3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao
agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou
ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não
possuem pertinência com o caso posto em discussão.
4. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o
conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela
ocorrência de preclusão consumativa.
6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos
regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental de fls. 2317-2322 e não conhecer dos
agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.