STJ — 1936544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acfd47e18e41fc37227dd7d32c241d25292e7fd05faec2d2c3356fe0ba6bb00e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO. ENUNCIADO N. 7/STJ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que a prova requerida pela Defesa - complementação do laudo psicológico - foi corretamente indeferida pelo magistrado de piso, porquanto se revelava desnecessária. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A suposta ofensa ao art. 229 do Código de Processo Penal e o argumento defensivo de que não foi demonstrada a vulnerabilidade da Vítima não foram apreciados no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração. Logo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não podem ser apreciados, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  3. As instâncias de origem reconheceram a prática de um crime de estupro de vulnerável consumado e outro tentado. Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal, foi aplicada à pena mais grave (estupro de vulnerável consumado) o aumento de 1/6 (um sexto), ou seja, o mínimo previsto em lei. Para alterar essa conclusão, seria necessário proceder à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, o afastamento da continuidade delitiva implicaria a aplicação das regras do concurso material, o que, como bem salientado pelo Tribunal local, seria prejudicial ao Agravante.
  4. A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica no caso.
  5. O fundamento da decisão agravada acerca do qual não houve impugnação nas razões do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO. ENUNCIADO N. 7/STJ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a prova requerida pela Defesa - complementação do laudo psicológico - foi corretamente indeferida pelo magistrado de piso, porquanto se revelava desnecessária. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A suposta ofensa ao art. 229 do Código de Processo Penal e o argumento defensivo de que não foi demonstrada a vulnerabilidade da Vítima não foram apreciados no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração. Logo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não podem ser apreciados, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. As instâncias de origem reconheceram a prática de um crime de estupro de vulnerável consumado e outro tentado. Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal, foi aplicada à pena mais grave (estupro de vulnerável consumado) o aumento de 1/6 (um sexto), ou seja, o mínimo previsto em lei. Para alterar essa conclusão, seria necessário proceder à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, o afastamento da continuidade delitiva implicaria a aplicação das regras do concurso material, o que, como bem salientado pelo Tribunal local, seria prejudicial ao Agravante. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica no caso. 5. O fundamento da decisão agravada acerca do qual não houve impugnação nas razões do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DILIGÊNCIA INDEFERIDA - MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE) STJ - <<RHC 33155>>-SC, <<RHC 117667>>-SP, <<AgRg no RHC 119531>>-SP, <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP, <<AgRg no HC 549821>>-MG (INVERSÃO DO JULGADO - NOVA INCURSÃO NAS PROVAS E FATOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.