Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 129, §
9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A
PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS
PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA
CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do
Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e
idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos
do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte
Superior. E considerando que o regime prisional foi fixado com
fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para
fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a
progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das
Execuções.
- Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente
quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras
próprias desse regime, providência determinada pela sentença
condenatória.
- No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
as teses de falta de fundamentação e excesso de prazo na constrição
preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte
acarretaria indevida supressão de instância.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 129, §
9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A
PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS
PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA
CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do
Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e
idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos
do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte
Superior. E considerando que o regime prisional foi fixado com
fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para
fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a
progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das
Execuções.
2. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente
quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras
próprias desse regime, providência determinada pela sentença
condenatória.
3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
as teses de falta de fundamentação e excesso de prazo na constrição
preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte
acarretaria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.