STJ — 785276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8086aad09946edf4dfd945148526164a7628cc639ff5ffd8d1fd861c41afa8b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, a existência de acórdão emanado de Tribunal estadual ou federal é condição imprescindível à inauguração da jurisdição desta Corte, pois, como se sabe, "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC n. 608.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020).
- Hipótese em que o Agravante limita-se a indicar que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, bem como que não haveria supressão de instância. No entanto, tais fundamentos não fizeram parte das razões de decidir consignadas no decisum impugnado.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos da decisão ora recorrida viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
- Não constatada a presença de manifesta ilegalidade, pois a inicial do habeas corpus originário foi indeferida, liminarmente, tendo em vista que, após consultar o sistema informatizado de acompanhamento processual da Corte Regional, o Desembargador Relator constatou que já estava em trâmite para julgamento, naquele Tribunal, o recurso de apelação interposto pela defesa do Agravante. Tal fundamento, aparentemente, mostra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, de que, em regra, "não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação" (AgRg no RHC n. 160.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022).
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.