STJ — 149412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: effb29c4e2108c0e817cea894b5dcd64e20ed525deb2fd2a875ce247966e395f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese e demonstra o suposto envolvimento do Réu com os fatos delituosos, permitindo-lhe ter ciência das condutas típicas que lhe foram imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma a exordial que o ora Agravante (recepcionista - cargo em comissão - do 20.º Distrito Policial) negociava a realização de cobranças de dívidas, bem como a apreensão de produtos eletrônicos de origem ilícita, como suposto policial civil, outrossim, teria acessado informações sigilosas da testemunha (descritas no registro de ocorrência de crime de homicídio) e fornecido ao Corréu (antigo colega de local de trabalho e ex-Delegado do referido Distrito Policial), o que teria culminado na exigência de vantagem indevida em desfavor do traficante Júnior Cabeção. Tais fatos, em juízo de cognição sumária, podem evidenciar a prática dos crimes de usurpação da função pública (art. 328 do Código Penal) e de concussão (art. 316 do Código Penal).
- Outrossim, há lastro probatório mínimo para a denúncia, que requer apenas a presença de indícios concretos de autoria e prova da materialidade delitiva, pois os fatos foram embasados por prévia investigação criminal, inclusive, com colheita de depoimentos testemunhais e realização de interceptação telefônica. A efetiva certeza acerca das condutas imputadas ao denunciado, embasada em lastro probatório irrefutável, torna-se imperativa apenas quando da prolação da sentença. Eventuais provas específicas não trazidas pela denúncia, bem como circunstâncias fáticas não delineadas pela acusação, devem ser arguidas pela Defesa perante o Juízo singular, no decorrer da instrução processual.
- Evidenciado que há justa causa para a ação penal, pois está devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta participação do Acusado no esquema criminoso, infirmar essa conclusão, nos termos propostos neste recurso ordinário, demanda reexame fático-probatório, inviável na via eleita. Ilustrativamente: RHC 78.294/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017 (DJe 04/04/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.