Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie na qual, além de impugnar decisão terminativa, o
Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em
razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de
reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com
fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade
dos recursos.
- Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental.
- Hipótese na qual não cabe a concessão de ordem ex officio.
- O pedido de reconsideração foi manejado antes do dies ad quem
para a interposição de recurso especial contra o acórdão do
julgamento da revisão criminal. Dessa forma, a presente pretensão
defensiva consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível
ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir, por ora, a
possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de
impugnação própria, a ser eventualmente interposta.
- Nem se alegue não haver outro instrumento processual eficaz e
célere para a correção do constrangimento apontado ou que, em alguns
casos, o próprio juízo de admissibilidade do recurso especial
demoraria para ser formalizado. Fato é que as vias recursais - nelas
incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso)
- não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam
apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art.
1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida
hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso,
incumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão
invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido
pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso
não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Espécie na qual, além de impugnar decisão terminativa, o
Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em
razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de
reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com
fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade
dos recursos.
2. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental.
3. Hipótese na qual não cabe a concessão de ordem ex officio.
4. O pedido de reconsideração foi manejado antes do dies ad quem
para a interposição de recurso especial contra o acórdão do
julgamento da revisão criminal. Dessa forma, a presente pretensão
defensiva consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível
ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir, por ora, a
possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de
impugnação própria, a ser eventualmente interposta.
5. Nem se alegue não haver outro instrumento processual eficaz e
célere para a correção do constrangimento apontado ou que, em alguns
casos, o próprio juízo de admissibilidade do recurso especial
demoraria para ser formalizado. Fato é que as vias recursais - nelas
incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso)
- não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam
apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art.
1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida
hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso,
incumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão
invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido
pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar
conhecimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.