STJ — 68406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3818143048d51994ba5e41bbb351b352ff36f3c81571a7b487340421c8d803d8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXADO O MONTANTE MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na cominação da multa, prevista expressamente na lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal.
- No caso, a despeito de ter sido realizada intimação por meio do DJE quanto à data da audiência de instrução e julgamento, o Causídico deixou de comparecer ao citado ato processual e não apresentou justificativa.
- A desídia injustificada na prática mesmo que de um único ato processual - no caso, a audiência de instrução e julgamento - se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do CPP, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa.
- A multa foi imposta no menor valor previsto, não comportando a via estreita do mandado de segurança discussão acerca da capacidade econômico-financeira do Agravante.
- Não há nulidade quando o advogado constituído, a despeito de ter sido devidamente intimado, deixa de comparecer a ato processual e há nomeação de Defensor Público para representar o Réu.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o Réu esteja respondendo ao processo-crime em liberdade, a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência está justificada pelo necessário distanciamento social como medida para o combate e a prevenção de infecção do novo coronavírus" (AgRg no HC 687.222/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.