STJ — 1961910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aea031dcd571065e194dda23ab3df481cc06187435cf8fe2f7ed16b1194e9d3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental, verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos suficientes adotados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
- A decisão agravada adotou dois fundamentos para indeferir liminarmente o recurso uniformizador: óbice da Súmula n. 315/STJ, por não ter ocorrido no aresto embargado a solução do mérito da controvérsia, ante a aplicação pela Quinta Turma das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como a ausência de caracterização da similitude fática, por limitar-se a parte à transcrição do número e da ementa dos acórdãos apontados como paradigmas.
- Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese (art. 3º do Código de Processo Penal), não se conhece do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- É assente o entendimento desta Terceira Seção acerca da impossibilidade, em regra, da concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, em especial quando o hipotético constrangimento ilegal invocado pelo embargante confunde-se com a própria razão de mérito dos embargos de divergência, qual seja, a alegada prevalência de questões formais - aplicação no recurso especial dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF - sobre o mérito das razões recursais.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR
PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo
regimental, verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal
intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica de um
dos fundamentos suficientes adotados para o indeferimento liminar
dos embargos de divergência.
2. A decisão agravada adotou dois fundamentos para indeferir
liminarmente o recurso uniformizador: óbice da Súmula n. 315/STJ,
por não ter ocorrido no aresto embargado a solução do mérito da
controvérsia, ante a aplicação pela Quinta Turma das Súmulas n.
7/STJ e 284/STF, bem como a ausência de caracterização da similitude
fática, por limitar-se a parte à transcrição do número e da ementa
dos acórdãos apontados como paradigmas.
3. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão
contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela
levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por
analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
aplicável à hipótese (art. 3º do Código de Processo Penal), não se
conhece do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. É assente o entendimento desta Terceira Seção acerca da
impossibilidade, em regra, da concessão de habeas corpus de ofício
em sede de embargos de divergência, em especial quando o hipotético
constrangimento ilegal invocado pelo embargante confunde-se com a
própria razão de mérito dos embargos de divergência, qual seja, a
alegada prevalência de questões formais - aplicação no recurso
especial dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF - sobre o mérito
das razões recursais.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.