Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS
DESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO
SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE
EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não
fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento
de defesa sobretudo diante da possibilidade de interposição de
agravo regimental, no qual é facultado às partes efetuar sustentação
oral, conforme previsão da Lei 14.365, de 02/06/2022.
- A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na
Reclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido
de progressão de regime do sentenciado dever ser analisado
levando-se em conta "eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos
ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços
no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros
incidentes ocorridos durante a execução da pena", em momento algum
esta Corte afastou a possibilidade de realização de exame
criminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo
necessário à concessão da benesse.
4 Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de
que o resultado desfavorável de exame criminológico do executado
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de
regime, caso dos autos. Precedentes.
- Não desborda dos limites do acórdão desta Corte que determinou
fosse efetuada nova análise de pedido de progressão de regime de
executado o julgado de 1º grau que, em nova decisão, indefere a
benesse tendo em conta o resultado desfavorável de exame
criminológico realizado após a decisão emanada desta Corte.
- Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta
Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não
preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu
conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade
"adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS
DESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO
SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE
EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não
fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento
de defesa sobretudo diante da possibilidade de interposição de
agravo regimental, no qual é facultado às partes efetuar sustentação
oral, conforme previsão da Lei 14.365, de 02/06/2022.
3. A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na
Reclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido
de progressão de regime do sentenciado dever ser analisado
levando-se em conta "eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos
ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços
no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros
incidentes ocorridos durante a execução da pena", em momento algum
esta Corte afastou a possibilidade de realização de exame
criminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo
necessário à concessão da benesse.
4 Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de
que o resultado desfavorável de exame criminológico do executado
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de
regime, caso dos autos. Precedentes.
5. Não desborda dos limites do acórdão desta Corte que determinou
fosse efetuada nova análise de pedido de progressão de regime de
executado o julgado de 1º grau que, em nova decisão, indefere a
benesse tendo em conta o resultado desfavorável de exame
criminológico realizado após a decisão emanada desta Corte.
6. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta
Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não
preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu
conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade
"adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 44399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9d33d5f8cf3e51753052a430164bb5b5c77897abd91d856a924474c0d5f85b58. SHA-256 do comentário:949d67d49f76d733f726d1fba72c9b0adb188957bd3f2ee703fce63523d7ce65.