STJ — 44399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-12-14Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d33d5f8cf3e51753052a430164bb5b5c77897abd91d856a924474c0d5f85b58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834235
Número de registro na fonte
202203736448
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9d33d5f8cf3e51753052a430164bb5b5c77897abd91d856a924474c0d5f85b58. SHA-256 do comentário: 949d67d49f76d733f726d1fba72c9b0adb188957bd3f2ee703fce63523d7ce65.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c73f523636bc6ee0cf08bb5f92a0ba01d016979afcf253b9798cba97f4ee3ce4
  • Registro documental: 9d33d5f8cf3e51753052a430164bb5b5c77897abd91d856a924474c0d5f85b58
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS DESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, no qual é facultado às partes efetuar sustentação oral, conforme previsão da Lei 14.365, de 02/06/2022.
  3. A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na Reclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido de progressão de regime do sentenciado dever ser analisado levando-se em conta "eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros incidentes ocorridos durante a execução da pena", em momento algum esta Corte afastou a possibilidade de realização de exame criminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. 4 Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que o resultado desfavorável de exame criminológico do executado constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, caso dos autos. Precedentes.
  4. Não desborda dos limites do acórdão desta Corte que determinou fosse efetuada nova análise de pedido de progressão de regime de executado o julgado de 1º grau que, em nova decisão, indefere a benesse tendo em conta o resultado desfavorável de exame criminológico realizado após a decisão emanada desta Corte.
  5. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS DESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, no qual é facultado às partes efetuar sustentação oral, conforme previsão da Lei 14.365, de 02/06/2022. 3. A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na Reclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido de progressão de regime do sentenciado dever ser analisado levando-se em conta "eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros incidentes ocorridos durante a execução da pena", em momento algum esta Corte afastou a possibilidade de realização de exame criminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. 4 Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que o resultado desfavorável de exame criminológico do executado constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, caso dos autos. Precedentes. 5. Não desborda dos limites do acórdão desta Corte que determinou fosse efetuada nova análise de pedido de progressão de regime de executado o julgado de 1º grau que, em nova decisão, indefere a benesse tendo em conta o resultado desfavorável de exame criminológico realizado após a decisão emanada desta Corte. 6. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.