Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO
MEDIANTE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
14.155/21. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA PELO
JUÍZO SUSCITADO EM MOMENTO ANTERIOR. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência jurisdicional é definida conforme as regras
processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da
queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do
art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de
Processo Penal.
- A Lei n. 14.155/21, ao criar hipótese específica de competência
territorial para julgamento dos crimes de estelionato praticado
mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão
de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, não
suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta. Assim, a
alteração legislativa não modifica a competência anteriormente
fixada pelo oferecimento da denúncia.
- Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA
5ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (Suscitado).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO
MEDIANTE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
14.155/21. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA PELO
JUÍZO SUSCITADO EM MOMENTO ANTERIOR. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência jurisdicional é definida conforme as regras
processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da
queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do
art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de
Processo Penal.
2. A Lei n. 14.155/21, ao criar hipótese específica de competência
territorial para julgamento dos crimes de estelionato praticado
mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão
de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, não
suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta. Assim, a
alteração legislativa não modifica a competência anteriormente
fixada pelo oferecimento da denúncia.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA
5ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (Suscitado).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da
5ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.