STJ — 191497

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-14Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf86cb31caccf1fed0c14c99a769e86e88ab2c896b0ed803c1186bafe63b12cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO DAS COMARCAS DE FORTALEZA - CE E DE SÃO PAULO - SP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: CRIME PERMANENTE. ARTS. 71 E 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO, AINDA QUE COMETIDOS OUTROS DELITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual os Interessados foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, § 4.º, incisos II e IV, por 43 vezes, e 288, caput, todos do Código Penal. O Juízo Suscitado lastreou sua decisão de não reconhecer sua competência na ponderação, tout court, de que a maioria dos prejudicados (mais de vinte) residia em Fortaleza - CE, à exceção de dois, moradores de São Paulo - SP. Ocorre que, na espécie - em que se apura também o delito de associação criminosa - não se admite que critério pragmático seja empregado para firmar a competência, ainda que o número de Vítimas que residem em outra cidade seja expressivamente maior que o de Ofendidos domiciliados na Comarca em que as investigações foram iniciadas e a causa primeiramente despachada.
  2. "Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados e em diversas ocasiões - verifica-se a existência inclusive de infrações mais graves [...] do que o crime previsto no art. 288 do Código Penal -, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconheceu a competência pela prevenção" (STJ, RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016).
  3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO DAS COMARCAS DE FORTALEZA - CE E DE SÃO PAULO - SP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: CRIME PERMANENTE. ARTS. 71 E 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO, AINDA QUE COMETIDOS OUTROS DELITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Hipótese na qual os Interessados foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, § 4.º, incisos II e IV, por 43 vezes, e 288, caput, todos do Código Penal. O Juízo Suscitado lastreou sua decisão de não reconhecer sua competência na ponderação, tout court, de que a maioria dos prejudicados (mais de vinte) residia em Fortaleza - CE, à exceção de dois, moradores de São Paulo - SP. Ocorre que, na espécie - em que se apura também o delito de associação criminosa - não se admite que critério pragmático seja empregado para firmar a competência, ainda que o número de Vítimas que residem em outra cidade seja expressivamente maior que o de Ofendidos domiciliados na Comarca em que as investigações foram iniciadas e a causa primeiramente despachada. 2. "Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados e em diversas ocasiões - verifica-se a existência inclusive de infrações mais graves [...] do que o crime previsto no art. 288 do Código Penal -, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconheceu a competência pela prevenção" (STJ, RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal do Foro Regional da Barra Funda- São Paulo - SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.