STJ — 183754

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-12-14Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf4407a99e8aa29a95c6748d1ee4e0267a2e7c7a82d32e72fc9d09cd63fa3541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834359
Número de registro na fonte
202103407299
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183754 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf4407a99e8aa29a95c6748d1ee4e0267a2e7c7a82d32e72fc9d09cd63fa3541. SHA-256 do comentário: f1fded94c4b1bea09b0f0c9c857f5f7e4a4d778619f8dae724a103b38a035ac9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA FORNECIDOS PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE VALORES, CONDUTAS MAIS GRAVES PORQUE COMETIDAS CONTRA IDOSO, CONSUMADAS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Narra o relatório policial que o Indiciado, no exercício da advocacia, em terminal de autoatendimento situado no Fórum de Samambaia/DF, efetuou dois empréstimos e sacou por três vezes quantias em dinheiro de conta bancária de idosa, a qual convenceu a lhe fornecer o cartão, com a respectiva senha, alegando ser necessário para iniciar o processo de inventário do falecido marido da Vítima. Outrossim, a Ofendida foi induzida a realizar empréstimo em agência bancária situada em Águas Lindas/GO, onde voluntariamente entregou ao Investigado valores obtidos.
  2. Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo Estatuto). No caso concreto, não houve entrega voluntária dos valores pela Vítima no Fórum de Samambaia/DF, mas, sim, foram efetuados dois empréstimos e três saques de valores vinculados a sua conta corrente, sem o seu consentimento, em continuidade delitiva. Logo, esses saques fraudulentos em conta corrente configuram o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato, que se consumou com a contratação de empréstimos vinculados à conta corrente da Vítima em agência bancária na cidade de Águas Lindas de Goiás - GO, onde também a Ofendida entregou voluntariamente ao Investigado o numerário.
  3. Em casos de furto mediante fraude por meios eletrônicos, esta Corte pacificou o entendimento de que a consumação se dá onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima, que ocorre no local onde a vítima possui conta bancária e o dinheiro sai da sua esfera de disponibilidade. Na espécie, contudo, o numerário foi efetivamente sacado com a senha e cartão da Vítima. Assim, por não se tratar de fraude eletrônica, os furtos se consumaram no local em que ocorreram os saques. Precedentes.
  4. Os três crimes de furto qualificado mediante fraude possuem penas abstratamente cominadas que vão de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, além de serem cometidos em continuidade delitiva. Logo, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, será possível exasperar a pena máxima pela continuidade delitiva em 1/5 (um quinto), alcançando a pena máxima pelos delitos o patamar de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
  5. O crime de estelionato, no caso, é mais grave do que os delitos de furto, pois tem pena abstrata que vai de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e poderá ser aumentado no dobro pela vulnerabilidade etária da Vítima, nos termos do § 5.º do art. 171 do Estatuto Repressivo, podendo a reprimenda máxima atingir 10 (dez) anos de reclusão. Por isso, atrai a prevenção para os delitos conexos de furto, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal.
  6. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, ora Suscitante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA FORNECIDOS PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE VALORES, CONDUTAS MAIS GRAVES PORQUE COMETIDAS CONTRA IDOSO, CONSUMADAS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Narra o relatório policial que o Indiciado, no exercício da advocacia, em terminal de autoatendimento situado no Fórum de Samambaia/DF, efetuou dois empréstimos e sacou por três vezes quantias em dinheiro de conta bancária de idosa, a qual convenceu a lhe fornecer o cartão, com a respectiva senha, alegando ser necessário para iniciar o processo de inventário do falecido marido da Vítima. Outrossim, a Ofendida foi induzida a realizar empréstimo em agência bancária situada em Águas Lindas/GO, onde voluntariamente entregou ao Investigado valores obtidos. 2. Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo Estatuto). No caso concreto, não houve entrega voluntária dos valores pela Vítima no Fórum de Samambaia/DF, mas, sim, foram efetuados dois empréstimos e três saques de valores vinculados a sua conta corrente, sem o seu consentimento, em continuidade delitiva. Logo, esses saques fraudulentos em conta corrente configuram o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato, que se consumou com a contratação de empréstimos vinculados à conta corrente da Vítima em agência bancária na cidade de Águas Lindas de Goiás - GO, onde também a Ofendida entregou voluntariamente ao Investigado o numerário. 3. Em casos de furto mediante fraude por meios eletrônicos, esta Corte pacificou o entendimento de que a consumação se dá onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima, que ocorre no local onde a vítima possui conta bancária e o dinheiro sai da sua esfera de disponibilidade. Na espécie, contudo, o numerário foi efetivamente sacado com a senha e cartão da Vítima. Assim, por não se tratar de fraude eletrônica, os furtos se consumaram no local em que ocorreram os saques. Precedentes. 4. Os três crimes de furto qualificado mediante fraude possuem penas abstratamente cominadas que vão de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, além de serem cometidos em continuidade delitiva. Logo, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, será possível exasperar a pena máxima pela continuidade delitiva em 1/5 (um quinto), alcançando a pena máxima pelos delitos o patamar de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. 5. O crime de estelionato, no caso, é mais grave do que os delitos de furto, pois tem pena abstrata que vai de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e poderá ser aumentado no dobro pela vulnerabilidade etária da Vítima, nos termos do § 5.º do art. 171 do Estatuto Repressivo, podendo a reprimenda máxima atingir 10 (dez) anos de reclusão. Por isso, atrai a prevenção para os delitos conexos de furto, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal. 6. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, ora Suscitante.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo da 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás - GO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.