STJ — 2080848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3efdb3bb37f39341102dbf7bbc7b7717d3de430ec2eea93e7c0e003e79cf7f0a

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO DECLARADO NULO PELO STJ (HC 149.250/SP). VINCULAÇÃO DOS BENS A OUTRO PROCESSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o Agravante, a questão não se resume a saber "se é necessária, ou não, a decretação de nova busca e apreensão sobre bens que já se encontram apreendidos por força de decisão judicial e que possuem interesse para a persecução penal que ainda está em trâmite na primeira instância", na medida em que o acórdão embargado resolveu a controvérsia levando em conta o fato de que havia decisão deste Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, que decretara a nulidade da prova, elemento essencial da fundamentação, não debatido no acórdão paradigma. 2. Constata-se manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 3. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho (Subprocuradora-Geral da República) sustentou oralmente pela parte Agravante: Ministério Público Federal.