STJ — 2080848
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO DECLARADO NULO PELO STJ
(HC 149.250/SP). VINCULAÇÃO DOS BENS A OUTRO PROCESSO. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA
QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA
DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta o Agravante, a questão não se resume
a saber "se é necessária, ou não, a decretação de nova busca e
apreensão sobre bens que já se encontram apreendidos por força de
decisão judicial e que possuem interesse para a persecução penal que
ainda está em trâmite na primeira instância", na medida em que o
acórdão embargado resolveu a controvérsia levando em conta o fato de
que havia decisão deste Superior Tribunal de Justiça, transitada em
julgado, que decretara a nulidade da prova, elemento essencial da
fundamentação, não debatido no acórdão paradigma.
2. Constata-se manifesta ausência de similitude fático-processual
entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos
embargos de divergência.
3. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão
trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e
questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário,
devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp
805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/05/2017, DJe 26/05/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho (Subprocuradora-Geral da
República) sustentou oralmente pela parte Agravante: Ministério
Público Federal.