STJ — 43736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-12-14Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31cf1cf7fece81bd3e5b1ebc47e2e512eca129419ddba50578e6caff78f3950c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834362
Número de registro na fonte
202202220468
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 43736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31cf1cf7fece81bd3e5b1ebc47e2e512eca129419ddba50578e6caff78f3950c. SHA-256 do comentário: 0257adbc4647c416df6ead5aa5b2281fa5b7a2d49a8d8d58bacaa79d56e1c144.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRATANDO DA QUESTÃO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para garantir: a) a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum.
  2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras decorrentes de desdobramentos da causa principal.
  3. Embora se admita a reclamação fundada na Resolução n. 3/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consolidada em precedentes, súmulas e julgamento de recurso especial repetitivo, tal entendimento não se aplica à hipótese.
  4. Afinal, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a imposição da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a sujeição do Condenado ao regime intermediário, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRATANDO DA QUESTÃO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para garantir: a) a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum. 2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras decorrentes de desdobramentos da causa principal. 3. Embora se admita a reclamação fundada na Resolução n. 3/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consolidada em precedentes, súmulas e julgamento de recurso especial repetitivo, tal entendimento não se aplica à hipótese. 4. Afinal, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a imposição da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a sujeição do Condenado ao regime intermediário, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.