STJ — 1972953

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 283428c8ac2a41fbab6d088e2928cd5c48139b646bdcfd83d55fcd8d52599126

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ATENDIMENTOS AOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior (Tema n.º 1.144 do STJ), "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp 1.435.837/RS, ReI. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, ReI. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 27/2/2019, DJe 7/5/2019).
  2. O Tribunal de origem consignou que o caso em análise não se subsume à referida tese, uma vez que o participante atendeu aos requisitos elegíveis à sua aposentadoria antes da entrada em vigor do Regulamento da entidade previdenciária de 1996, reconhecendo-lhe, por conseguinte, o direito ao adicional de 20% a ser incorporado ao seu benefício suplementar.
  3. A pretensão de rever a convicção firmada no acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o beneficiário não atendeu aos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão inicial, exigiria a interpretação de cláusulas do referido Estatuto previdenciário, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. ºs 5 e 7 do STJ.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ATENDIMENTOS AOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior (Tema n.º 1.144 do STJ), "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp 1.435.837/RS, ReI. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, ReI. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 27/2/2019, DJe 7/5/2019). 2. O Tribunal de origem consignou que o caso em análise não se subsume à referida tese, uma vez que o participante atendeu aos requisitos elegíveis à sua aposentadoria antes da entrada em vigor do Regulamento da entidade previdenciária de 1996, reconhecendo-lhe, por conseguinte, o direito ao adicional de 20% a ser incorporado ao seu benefício suplementar. 3. A pretensão de rever a convicção firmada no acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o beneficiário não atendeu aos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão inicial, exigiria a interpretação de cláusulas do referido Estatuto previdenciário, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - REGULAMENTO INCIDENTE - DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO) STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907) (ATENDIMENTO DE REQUISITOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 995192>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.