STJ — 2021757

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-02-13Data da publicação: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97ec05a91a609c3be321fc114911b6a6e8640517ce079db4e90cb54e939455ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835344
Número de registro na fonte
202202637076
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97ec05a91a609c3be321fc114911b6a6e8640517ce079db4e90cb54e939455ff. SHA-256 do comentário: 9b098f273633a416f13f9fc68ebcbd117d713990057b833965f5ed12a0475ec8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA ALUDIDA CLÁUSULA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça considera plenamente possível a existência de cláusula contratual que estabeleça coparticipação entre o beneficiário e a seguradora do plano de saúde para custeio de internação psiquiátrica quando superior a 30 (trinta) dias, sem que tal fato configure limitação do serviço de cobertura contratado. 1.1. Contudo, na hipótese dos autos, modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da violação aos princípios da informação e da transparência estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como o caso em estudo ser distinto daquele previsto no Tema 1.032/STJ, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.
  2. O montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua alteração também esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA ALUDIDA CLÁUSULA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça considera plenamente possível a existência de cláusula contratual que estabeleça coparticipação entre o beneficiário e a seguradora do plano de saúde para custeio de internação psiquiátrica quando superior a 30 (trinta) dias, sem que tal fato configure limitação do serviço de cobertura contratado. 1.1. Contudo, na hipótese dos autos, modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da violação aos princípios da informação e da transparência estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como o caso em estudo ser distinto daquele previsto no Tema 1.032/STJ, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 2. O montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua alteração também esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032) (PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1741748>>-DF, <<REsp 1671827>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.