STJ — 2185714

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a058ae3cd3940cb6034faada54d59b5fd642765d6c52caf62e83cd01067df965

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835354
Número de registro na fonte
202202475177
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a058ae3cd3940cb6034faada54d59b5fd642765d6c52caf62e83cd01067df965
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.130.985 do STJ: cadastro de inadimplentes

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.130.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cadastro de inadimplentes, dados telefônicos e consentimento prévio. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.130.985 do STJ: cadastro de inadimplentes · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cadastro, inadimplentes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b8026583dab5f118336e5d8caf0c08a155f273dc0e74230b7e884d535fc946e0
  • Registro documental: a058ae3cd3940cb6034faada54d59b5fd642765d6c52caf62e83cd01067df965
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INDIMPLENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As ponderações acerca da ocorrência de danos morais, em razão da anotação irregular do nome da parte em cadastro de inadimplentes, foram extraídas da análise fático-probatória da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ.
  2. O quantum estipulado para a indenização - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - não se mostra desarrazoado ou desproporcional, mas adequado ao contexto dos autos, o que reforça a incidência do citado óbice sumular.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INDIMPLENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações acerca da ocorrência de danos morais, em razão da anotação irregular do nome da parte em cadastro de inadimplentes, foram extraídas da análise fático-probatória da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O quantum estipulado para a indenização - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - não se mostra desarrazoado ou desproporcional, mas adequado ao contexto dos autos, o que reforça a incidência do citado óbice sumular. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - VALOR EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2114822>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.