STJ — 2033737

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 905ab184d04c64295bab6708427c0c8c36ce07257cddc9fafe28a286889bbe20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835362
Número de registro na fonte
202000663332
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.033.737 do STJ: fato do produto

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.033.737 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fato do produto, responsabilidade civil objetiva do fornecedor e montante indenizatório proporcional e

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Âncoras do vínculo: fato, produto.

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

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Âncoras do vínculo: consumidor.

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO. CAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
  2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto prevista no art. 12 do CDC é objetiva, caracterizando-se quando a falha no dever de informação ao consumidor, quanto à adequada utilização do produto, e a falha na concepção (projeto de fabricação) do produto acarretarem-lhe risco ou dano à sua saúde, à integridade física ou psíquica ou à vida, desde que não comprovada a ocorrência de nenhuma causa de exclusão prevista no § 3º do art. 12 do CDC.
  4. A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do evento danoso e a aprovação antecedente pelo INMETRO não afastam a responsabilidade do fornecedor, pois, considerando a natureza de ordem pública e de interesse social das normas dispostas no diploma consumerista (art. 1º do CDC), estas (normas consumeristas) devem ser atendidas com primazia sobre aquelas (normas técnicas), sobretudo à luz do art. 8º do CDC, segundo o qual "os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores".
  5. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do berço colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade dessa importadora pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluíram as instâncias ordinárias, com fulcro no art. 12 do CDC, não se vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade da recorrente/fornecedora previstas no art. 12, § 3º, do CDC, sobretudo à luz dos respectivos incisos I e II.
  6. O montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias - em razão da morte da filha e irmã dos autores/recorridos causada por defeito no produto importado e comercializado pela ré/recorrente - não se apresenta exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.
  7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ.
  8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor decisório das instâncias ordinárias.
  9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO. CAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto prevista no art. 12 do CDC é objetiva, caracterizando-se quando a falha no dever de informação ao consumidor, quanto à adequada utilização do produto, e a falha na concepção (projeto de fabricação) do produto acarretarem-lhe risco ou dano à sua saúde, à integridade física ou psíquica ou à vida, desde que não comprovada a ocorrência de nenhuma causa de exclusão prevista no § 3º do art. 12 do CDC. 4. A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do evento danoso e a aprovação antecedente pelo INMETRO não afastam a responsabilidade do fornecedor, pois, considerando a natureza de ordem pública e de interesse social das normas dispostas no diploma consumerista (art. 1º do CDC), estas (normas consumeristas) devem ser atendidas com primazia sobre aquelas (normas técnicas), sobretudo à luz do art. 8º do CDC, segundo o qual "os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores". 5. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do berço colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade dessa importadora pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluíram as instâncias ordinárias, com fulcro no art. 12 do CDC, não se vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade da recorrente/fornecedora previstas no art. 12, § 3º, do CDC, sobretudo à luz dos respectivos incisos I e II. 6. O montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias - em razão da morte da filha e irmã dos autores/recorridos causada por defeito no produto importado e comercializado pela ré/recorrente - não se apresenta exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. 7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ. 8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor decisório das instâncias ordinárias. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - REVALORAÇÃO DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2164646>>-RS, <<REsp 1969648>>-DF, <<AgInt no REsp 1423161>>-SP (QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP (QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1926012>>-SP, <<AgInt no AREsp 2132812>>-MG, <<AgInt no AREsp 1855642>>-SP (DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1541577>>-SE, <<AgInt no AREsp 2001086>>-SP, <<AgInt no AREsp 1969889>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.