Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO.
CAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da
recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da
filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante
indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção
monetária.
- Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto
prevista no art. 12 do CDC é objetiva, caracterizando-se quando a
falha no dever de informação ao consumidor, quanto à adequada
utilização do produto, e a falha na concepção (projeto de
fabricação) do produto acarretarem-lhe risco ou dano à sua saúde, à
integridade física ou psíquica ou à vida, desde que não comprovada a
ocorrência de nenhuma causa de exclusão prevista no § 3º do art. 12
do CDC.
- A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do
evento danoso e a aprovação antecedente pelo INMETRO não afastam a
responsabilidade do fornecedor, pois, considerando a natureza de
ordem pública e de interesse social das normas dispostas no diploma
consumerista (art. 1º do CDC), estas (normas consumeristas) devem
ser atendidas com primazia sobre aquelas (normas técnicas),
sobretudo à luz do art. 8º do CDC, segundo o qual "os produtos e
serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores".
- Na hipótese em julgamento, estando comprovados os defeitos de
informação e de concepção do berço colocado em circulação no mercado
consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da
filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da
responsabilidade dessa importadora pelo fato do produto e, assim, da
obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluíram as
instâncias ordinárias, com fulcro no art. 12 do CDC, não se
vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses
excludentes de responsabilidade da recorrente/fornecedora previstas
no art. 12, § 3º, do CDC, sobretudo à luz dos respectivos incisos I
e II.
- O montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias - em
razão da morte da filha e irmã dos autores/recorridos causada por
defeito no produto importado e comercializado pela ré/recorrente -
não se apresenta exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente.
- O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor
condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual
(fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art.
405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ.
- A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada
em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência
entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor
decisório das instâncias ordinárias.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO.
CAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da
recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da
filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante
indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção
monetária.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto
prevista no art. 12 do CDC é objetiva, caracterizando-se quando a
falha no dever de informação ao consumidor, quanto à adequada
utilização do produto, e a falha na concepção (projeto de
fabricação) do produto acarretarem-lhe risco ou dano à sua saúde, à
integridade física ou psíquica ou à vida, desde que não comprovada a
ocorrência de nenhuma causa de exclusão prevista no § 3º do art. 12
do CDC.
4. A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do
evento danoso e a aprovação antecedente pelo INMETRO não afastam a
responsabilidade do fornecedor, pois, considerando a natureza de
ordem pública e de interesse social das normas dispostas no diploma
consumerista (art. 1º do CDC), estas (normas consumeristas) devem
ser atendidas com primazia sobre aquelas (normas técnicas),
sobretudo à luz do art. 8º do CDC, segundo o qual "os produtos e
serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores".
5. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os defeitos de
informação e de concepção do berço colocado em circulação no mercado
consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da
filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da
responsabilidade dessa importadora pelo fato do produto e, assim, da
obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluíram as
instâncias ordinárias, com fulcro no art. 12 do CDC, não se
vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses
excludentes de responsabilidade da recorrente/fornecedora previstas
no art. 12, § 3º, do CDC, sobretudo à luz dos respectivos incisos I
e II.
6. O montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias - em
razão da morte da filha e irmã dos autores/recorridos causada por
defeito no produto importado e comercializado pela ré/recorrente -
não se apresenta exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente.
7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor
condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual
(fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art.
405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ.
8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada
em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência
entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor
decisório das instâncias ordinárias.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - REVALORAÇÃO
DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2164646>>-RS,
<<REsp 1969648>>-DF,
<<AgInt no REsp 1423161>>-SP
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1926012>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2132812>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1855642>>-SP
(DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO
INICIAL)
STJ - <<REsp 1541577>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2001086>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1969889>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000362
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405 ART:00944
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:00373 INC:00001 ART:00479 ART:01022
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00006 INC:00008
ART:00008 PAR:00001 ART:00012 PAR:00001 PAR:00003
INC:00001 INC:00002 ART:00063 ART:00066
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.