Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973;
253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno
ou embargos de declaração.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973;
253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno
ou embargos de declaração.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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