Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. TETO DA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ESTIPULADO EM VALOR
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
- A Corte estadual reconheceu o cabimento do alongamento da dívida
rural com base no contexto fático-probatório e em termos contratuais
colacionados aos autos. Logo, as premissas acerca do direito ao
alongamento da divida rural atraem os textos das Súmulas 5 e 7/STJ,
que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- O valor da multa cominatória diária fixado na decisão ora
agravada para o caso de descumprimento do estipulado na decisão ora
agravada - R$ 1.000,00 (mil reais) limitado ao teto de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) - não se mostra desarrazoado ou exorbitante,
mas adequado ao contexto dos autos. Outrossim, não cabe falar na
possibilidade de enriquecimento ilícito do agravado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. TETO DA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ESTIPULADO EM VALOR
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. A Corte estadual reconheceu o cabimento do alongamento da dívida
rural com base no contexto fático-probatório e em termos contratuais
colacionados aos autos. Logo, as premissas acerca do direito ao
alongamento da divida rural atraem os textos das Súmulas 5 e 7/STJ,
que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O valor da multa cominatória diária fixado na decisão ora
agravada para o caso de descumprimento do estipulado na decisão ora
agravada - R$ 1.000,00 (mil reais) limitado ao teto de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) - não se mostra desarrazoado ou exorbitante,
mas adequado ao contexto dos autos. Outrossim, não cabe falar na
possibilidade de enriquecimento ilícito do agravado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.