Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO
DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI.
SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA
SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA,
TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO,
CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU
SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS
HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem
penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado,
sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se
de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também
coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a
respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade
em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a
decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos
processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito
da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente,
a redundar, por consequência, na sua concordância.
- Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a
superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata
suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de
viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica
nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse
particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.
Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a
nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível
de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar
real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os
atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito,
hão de ser considerados absolutamente válidos.
- A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não
suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a
parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador,
não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é
dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar
suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência,
ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em
absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da
razoabilidade e da boa-fé processual.
- Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da
regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a
avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância
(implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos
herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos
direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo
insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de
que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a
parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc).
Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é
meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum
fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada
judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual,
cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual
adotada pela executada, que laborou decisivamente para a
subsistência do vício processual.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO
DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI.
SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA
SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA,
TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO,
CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU
SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS
HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem
penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado,
sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se
de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também
coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a
respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade
em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a
decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos
processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito
da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente,
a redundar, por consequência, na sua concordância.
2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a
superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata
suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de
viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica
nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse
particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.
Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a
nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível
de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar
real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os
atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito,
hão de ser considerados absolutamente válidos.
3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não
suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a
parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador,
não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é
dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar
suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência,
ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em
absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da
razoabilidade e da boa-fé processual.
4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da
regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a
avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância
(implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos
herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos
direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo
insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de
que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a
parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc).
Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é
meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum
fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada
judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual,
cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual
adotada pela executada, que laborou decisivamente para a
subsistência do vício processual.
5. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033239 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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