Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA
COM EXIBIÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA E À DIGNIDADE. NOTÍCIA
ALÉM DO CARÁTER ESTRITAMENTE INFORMATIVO. IRRESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. VERBA
INDENIZATÓRIA FIXADA. RESPOSTA AO DANO. SANÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade
social e individual, dentro de limites éticos e legais, de modo que
eventuais excessos devem ser coibidos e caracterizam
responsabilidade civil passível de indenização.
- A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional,
programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de
cidadão enseja dano moral indenizável.
- A indenização decorrente de exibição de matéria ofensiva à honra
e à dignidade de cidadão deve não só considerar a reparação pelo
dano moral causado mas também ser suficiente para a sanção da
conduta praticada, de forma a coibir novos abusos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA
COM EXIBIÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA E À DIGNIDADE. NOTÍCIA
ALÉM DO CARÁTER ESTRITAMENTE INFORMATIVO. IRRESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. VERBA
INDENIZATÓRIA FIXADA. RESPOSTA AO DANO. SANÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade
social e individual, dentro de limites éticos e legais, de modo que
eventuais excessos devem ser coibidos e caracterizam
responsabilidade civil passível de indenização.
2. A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional,
programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de
cidadão enseja dano moral indenizável.
3. A indenização decorrente de exibição de matéria ofensiva à honra
e à dignidade de cidadão deve não só considerar a reparação pelo
dano moral causado mas também ser suficiente para a sanção da
conduta praticada, de forma a coibir novos abusos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, após renovação do julgamento e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao agravo interno,
a Quarta por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto divergente do Ministro João Otávio de Noronha, que
lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1770391 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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