STJ — 1617200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f6c01030078e5023b932b294c8eedfe6712521cc8e1ed0932d4ac469f41447d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Prescrição intercorrente: execução fiscal parada há anos

Tema documentado no texto da fonte

Muitas execuções fiscais ficam anos paradas simplesmente porque o Fisco não encontra bens do devedor para penhorar. A lei não deixa esse processo eternamente aberto: o art. 40 da Lei 6.830/1980 organiza um regime específico que, depois de um período de inércia, leva à extinção da execução por prescrição intercorrente — a prescrição que se consuma dentro do

Trecho de Prescrição intercorrente: execução fiscal parada há anos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17ccedab249603f6ba4baffeb26190cd36a37dca4761b8ee72636bb736e7f07a
  • Registro documental: 0f6c01030078e5023b932b294c8eedfe6712521cc8e1ed0932d4ac469f41447d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NO QUAL FOI DETERMINADA A CONSTRIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a oposição de embargos de terceiros impõe a suspensão do curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se opõe a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NO QUAL FOI DETERMINADA A CONSTRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a oposição de embargos de terceiros impõe a suspensão do curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se opõe a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NO QUAL FOI DETERMINADA A CONSTRIÇÃO - MEDIDA COGENTE) STJ - <<REsp 1287458>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.