STJ — 1397301

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2023-02-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76fd66fe29dfdc324c6f4da765ec5af0a70749b5df2cc212ae4037018ca898cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DO LANCE DIRETAMENTE AO CREDOR E A TERCEIRO. IRREGULARIDADE. ORDEM DE DEPÓSITO DE PARTE DO LANCE (O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) EM JUÍZO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pagamento de parte da obrigação exequenda, concernente aos honorários de sucumbência, diretamente aos atuais patronos do exequente, ao invés do depósito do lance em juízo, não exonera a arrematante. Aquele que paga a quem não é o credor paga mal, devendo pagar novamente em juízo para que seja deferido o levantamento a quem possui título executivo.
  2. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados. Incidência dos enunciados 283 e 284/STF.
  3. As instâncias de origem limitaram-se a assentar que eventual alegação de excesso de execução deve ser deduzida pela via processual adequada, razão pela qual essa matéria não pode ser decidida originariamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de instrumento não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DO LANCE DIRETAMENTE AO CREDOR E A TERCEIRO. IRREGULARIDADE. ORDEM DE DEPÓSITO DE PARTE DO LANCE (O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) EM JUÍZO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O pagamento de parte da obrigação exequenda, concernente aos honorários de sucumbência, diretamente aos atuais patronos do exequente, ao invés do depósito do lance em juízo, não exonera a arrematante. Aquele que paga a quem não é o credor paga mal, devendo pagar novamente em juízo para que seja deferido o levantamento a quem possui título executivo. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados. Incidência dos enunciados 283 e 284/STF. 3. As instâncias de origem limitaram-se a assentar que eventual alegação de excesso de execução deve ser deduzida pela via processual adequada, razão pela qual essa matéria não pode ser decidida originariamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de instrumento não provido.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSIDERAÇÕES - ARREMATAÇÃO - EXIBIÇÃO DO VALOR DO LANCE - DISPENSA) STJ - <<REsp 122625>>-MT, <<REsp 193233>>-PR, <<REsp 445341>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.