STJ — 14739

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e17e0ff3bb75824a674401d207c7a0aa1bd0ae89a49172b8ee3f270ef3eafb2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO FIRMADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA E A UNIÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de efeito suspensivo nos recursos destinados ao STJ se dá de forma excepcional, mediante concreta demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris, consistentes na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo.
  2. Evidenciado, em juízo perfunctório, a incidência de óbice sumular apto a justificar a inadmissão do recurso especial, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO FIRMADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA E A UNIÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo nos recursos destinados ao STJ se dá de forma excepcional, mediante concreta demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris, consistentes na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo. 2. Evidenciado, em juízo perfunctório, a incidência de óbice sumular apto a justificar a inadmissão do recurso especial, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no TP 4155>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.