Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC
E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
- Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação
efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932,
III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC
E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação
efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932,
III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1847741>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1479157>>-SP
(AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2053156>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B ART:00253
PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.