STJ — 1897901

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1b4bdfe4da0ae05949fe34017a21445a31346823dd1ba3bf466801aa7ac3d6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de relação de trabalho ajuizada contra a agravante, julgou intempestivos os embargos de declaração opostos à sentença que julgou parcialmen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de relação de trabalho ajuizada contra a agravante, julgou intempestivos os embargos de declaração opostos à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. No Tribunal a quo , a decisão foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a presente ação à luz da jurisprudência do STJ. A Terceira Turma não conheceu do agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos. II - Na hipótese dos autos, conquanto não se trate de agravo em recurso especial, está claro no decisum combatido que não houve apreciação de mérito do agravo interno interposto pela parte ora embargante, uma vez que esse recurso foi obstado pelo disposto na Súmula 182, aplicando-se a Súmula 315/STJ apenas por analogia. III - Ou seja, o recurso de Agravo Interno de fls. 394-475/e-STJ não foi conhecido em razão de aparte recorrente ter deixado de realizar a adequada impugnação quanto aos seguintes óbices: i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; ii) aplicação da Súmula 7/STJ quanto à anulação da intimação em nome de advogado diverso daquele que foi expressamente requerido; e iii) impossibilidade de se analisar o dissídio jurisprudencial alegado ante à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema. IV - Dessarte, in casu, não se admite Embargos de Divergência de acórdão que julgou o Agravo Interno que sequer foi conhecido por força da Súmula 182/e-STJ. V - No que se refere à tese de não incidência da Súmula 182 ao caso em exame, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO QUE VICIA O JULGADO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES, <<EDcl no REsp 1532943>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.