STJ — 2168550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeb8596a928e9ebfba7f83796da8d717fc14e8bb28745d8e59d130f30c82c586
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte orienta que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas produzidas da demanda, desde que motive a sua decisão. Logo, não implica cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. 1.1. No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que orienta que no caso de vício do produto, todos os envolvidos nos fatos, ou seja, na cadeia de consumo, são, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, de acordo com o
princípio do livre convencimento motivado, o magistrado fica
habilitado a valorar livremente as provas produzidas da demanda,
desde que motive a sua decisão. Logo, não implica cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as
provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.
1.1. No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da
suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto
fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior que orienta que no caso de vício do produto,
todos os envolvidos nos fatos, ou seja, na cadeia de consumo, são,
em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda
indenizatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS - ANÁLISE - REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 841164>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1044194>>-SP,
<<AgRg no AREsp 576838>>-SP
(VÍCIO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA
CADEIA DE CONSUMO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1703445>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1667536>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.