STJ — 1852564

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 002af74f9a025541dec4e9f2a7d2cb6c6f653c4bfdc1d0ebcabadd486c6f07e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE SUSCITADA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
  2. A Corte de origem estabeleceu claramente a diferença entre a redução do beneficio, motivado por erro de cálculo, e a cobrança de contribuição extraordinária, destinada ao equacionamento de déficits. A modificação da referida análise demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal.
  3. O acórdão recorrido especificou que o prazo decadencial de quatro anos seria para a autora pleitear a anulação do negócio, do saldamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a revisão de tal tese exigiria o revolvimento de provas.
  4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE SUSCITADA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Corte de origem estabeleceu claramente a diferença entre a redução do beneficio, motivado por erro de cálculo, e a cobrança de contribuição extraordinária, destinada ao equacionamento de déficits. A modificação da referida análise demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal. 3. O acórdão recorrido especificou que o prazo decadencial de quatro anos seria para a autora pleitear a anulação do negócio, do saldamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a revisão de tal tese exigiria o revolvimento de provas. 4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.