STJ — 2047200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54f8471f22a1b0a703746a75aa3748ddb7473cf2543704a1039ab7b82acf5fc7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos.
- A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
- A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS.
RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte
fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento
das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a
justificar a fixação dos alimentos avoengos.
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a
responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão
somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou
de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a
impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor,
de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados
pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos
da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.