Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA PENHORA DE BENS.
REJEIÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DE PESSOA FÍSICA. RECURSO
INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE BENS
DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a constrição recaiu sobre bens do executado, pessoa
física, e não da sociedade empresária, não sendo possível para esta
pleitear, em nome próprio, direito alheio, situação a evidenciar a
ausência de interesse recursal.
- O recurso especial não atacou os fundamentos perfilhados no
acórdão estadual. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA PENHORA DE BENS.
REJEIÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DE PESSOA FÍSICA. RECURSO
INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE BENS
DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a constrição recaiu sobre bens do executado, pessoa
física, e não da sociedade empresária, não sendo possível para esta
pleitear, em nome próprio, direito alheio, situação a evidenciar a
ausência de interesse recursal.
2. O recurso especial não atacou os fundamentos perfilhados no
acórdão estadual. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.