STJ — 2167301

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9af766961d392478edcd58bd3f439c462ebf15bedb2f817b1c610ec39f87e35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DISTRATO ENTRE ATLETA E AGREMIAÇÃO ESPORTIVA DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO REQUERIDA POR EMPRESA REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu por afastar a indenização pleiteada, por entender que "inexiste previsão contratual expressa que estipule cláusula penal em face da agremiação esportiva em caso de rescisão prematura do vínculo trabalhista com o atleta profissional, não competindo ao Poder Judiciário criá-la. Independente disso, entendo que inexiste o alegado descumprimento contratual alardeado pela apelante, de modo que a manutenção do édito em sua integralidade é medida que se impõe".
  2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria análise das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DISTRATO ENTRE ATLETA E AGREMIAÇÃO ESPORTIVA DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO REQUERIDA POR EMPRESA REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu por afastar a indenização pleiteada, por entender que "inexiste previsão contratual expressa que estipule cláusula penal em face da agremiação esportiva em caso de rescisão prematura do vínculo trabalhista com o atleta profissional, não competindo ao Poder Judiciário criá-la. Independente disso, entendo que inexiste o alegado descumprimento contratual alardeado pela apelante, de modo que a manutenção do édito em sua integralidade é medida que se impõe". 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria análise das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.