STJ — 2094151

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9c1db6eb081acf1f9c94e17927044c863bc023bfd0a5b0728076b8ced6d53b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, está configurada a omissão, na medida em que o acórdão embargado não se manifestou acerca do pedido de condenação da parte ora embargada, então agravante, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
  2. De fato, o agravo interno manejado pela parte ora embargada não impugnou os fundamentos da decisão agravada, devendo ser considerado manifestamente inadmissível, ensejando, além do seu não conhecimento, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/20 15, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
  3. Embargos de declaração acolhidos, para condenar a ora embargada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, está configurada a omissão, na medida em que o acórdão embargado não se manifestou acerca do pedido de condenação da parte ora embargada, então agravante, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. De fato, o agravo interno manejado pela parte ora embargada não impugnou os fundamentos da decisão agravada, devendo ser considerado manifestamente inadmissível, ensejando, além do seu não conhecimento, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/20 15, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração acolhidos, para condenar a ora embargada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.