STJ — 1966728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32f16bc37537155d59cebebd1da47a2bfc22af7b27e5da73fe360edab12d4cdf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
- "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de 'prestação alimentícia'" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.117/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- Desse modo, não se tratando de prestação alimentícia, nem possuindo o executado remuneração mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, mantém-se a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC/20 15.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à
impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não
abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não
estão abrangidos pelo conceito de 'prestação alimentícia'" (AgInt
nos EDcl no AREsp 1.933.117/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
3. Desse modo, não se tratando de prestação alimentícia, nem
possuindo o executado remuneração mensal superior a 50 (cinquenta)
salários mínimos, mantém-se a impenhorabilidade, nos termos do art.
833, IV, do CPC/20 15.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.