STJ — 920284

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3665345d7f67eef8965b8d9f070390db0ab494bd4cb651d17cbd3434e9444d8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J do CPC/73. 1.1. O referido pagamento deve ser integral, sob pena de incidir a verba honorária sobre a parcela restante. Precedentes. 1.2. No caso, o débito foi parcelado na forma do artigo 745-A do CPC/73, sendo devida a verba honorária da fase de execução, ante a inexistência de pagamento voluntário e integral no prazo.
  2. Os honorários da fase de cumprimento de sentença são fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, não havendo falar em incidência de juros somente após o trânsito em julgado da presente decisão.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J do CPC/73. 1.1. O referido pagamento deve ser integral, sob pena de incidir a verba honorária sobre a parcela restante. Precedentes. 1.2. No caso, o débito foi parcelado na forma do artigo 745-A do CPC/73, sendo devida a verba honorária da fase de execução, ante a inexistência de pagamento voluntário e integral no prazo. 2. Os honorários da fase de cumprimento de sentença são fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, não havendo falar em incidência de juros somente após o trânsito em julgado da presente decisão. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.