STJ — 6166

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-12-14Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d826ec482afbe8ed09d6ba6d4197fd9637c157de737dc7ae1094837fe135e811

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834458
Número de registro na fonte
201703090669
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d826ec482afbe8ed09d6ba6d4197fd9637c157de737dc7ae1094837fe135e811
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. A contradição que justifica a oposição e o acolhimentos dos embargos de declaração é a interna, decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. A contradição que justifica a oposição e o acolhimentos dos embargos de declaração é a interna, decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre o acórdão embargado e as teses que a parte compreendia serem as mais adequadas para a resolução da causa. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Pediu preferência pelo Embargado BANCO DO BRASIL SA, o Dr. LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.